A lenta morte dos direitos
trabalhistas
Por: Sylvia Romano*
O processo de alterações
legislativas e jurisprudenciais dos últimos anos disfarça
um caráter e um cunho nitidamente fascista, que consagram
não só a perda dos direitos dos trabalhadores, como
também o ensaio geral da grande ofensiva do cartel oportunista
e revisionista contra as garantias trabalhistas ao longo de décadas
de luta.
Em primeiro lugar, destacou-se o método de dividir para
dominar, isto é, a escolha de atacar uma categoria de trabalhadores
de cada vez, isolando-a das demais e jogando a sociedade contra
ela. Uma das mais atingidas foi a dos trabalhadores de base, como
os chamados portuários que, submetidos a uma campanha difamatória
que terminou por subtrair-lhes todas as conquistas asseguradas
pela CLT, foram vítimas da imprensa que cinicamente pintava-os
de marajás, atribuindo às suas conquistas a culpa
pela suposta inviabilidade dos portos brasileiros. O resultado
de toda essa pressão foi a Lei nº 8.630, de 1993,
a chamada Lei dos Portos que, entre diversas medidas atinentes
ao setor, revogou todas as disposições especiais
da CLT sobre estiva e capatazia.
Contra os comerciários, foi empregado
outro artifício: a Medida Provisória nº 1.539,
que posteriormente foi convertida na Lei nº 10.101, de 2002,
a famosa Lei de Participação nos Lucros das Empresas,
a qual trouxe em seu bojo um artigo de conteúdo estranho
ao restante de seu texto, autorizando a abertura do comércio
varejista aos domingos e, com isto, levou de roldão o sagrado
descanso semanal remunerado, com todas as suas conseqüências
de remuneração.
Mas nada teve impacto mais violento do que a Súmula 331,
aprovada em 2003 que, não obstante reconhecer a ilegalidade
da terceirização, dispôs em seu inciso III
que “não forma vínculo de emprego com o tomador
a contratação de serviços de vigilância
e de conservação e limpeza”.
O resultado disso é que os trabalhadores do setor de limpeza
— sempre os piores remunerados — perderam a única
oportunidade que tinham de acumular ganhos salariais, que era
a permanência na mesma empresa por alguns anos.
O ponto máximo, porém, do aviltamento dos direitos
trabalhistas ainda estava por vir... Chegou sorrateiro e, sem
que ninguém falasse nada, introduziu-se de forma quieta
e foi um verdadeiro confisco constitucional aos direitos dos trabalhadores
— e encontra-se na apropriação do trabalho
alheio ou no confisco disfarçado dos mesmos.
Em termos de medidas de caráter geral que atingiram o conjunto
da força de trabalho, o governo FHC impôs à
categoria dos trabalhadores uma grande perda. A primeira delas
foi introduzida pela Lei nº 9.601, de 1998, que se traduz
na permissão de horas extras não-remuneradas. Essa
lei alterou o artigo 59 da CLT, para dispor o famigerado banco
de horas, recebido pelos patrões como uma dádiva
dos céus. Porém, para os trabalhadores, trata-se
de um estelionato.
Em primeiro lugar, quem decide quando serão compensadas
as horas extras, é o patrão. Não é
a conveniência do trabalhador, mas sim, a do empregador
que norteará sobre quando aquele poderá reaver as
horas de descanso que lhe foram subtraídas sem qualquer
pagamento. Em várias empresas, a resposta é simples:
NUNCA. Porque as horas de trabalhos extraordinários jamais
são compensadas.
O banco de horas foi feito para atender àquelas empresas
cujas demandas são sazonais, e assim, o efeito da medida
foi duplamente perverso, pois além de poupar os patrões
do pagamento de horas extras no momento de maior lucro, rebaixou
o custo da opção de, nos momentos de menor lucratividade,
demitir ou não os trabalhadores. Não esqueçamos,
ainda, os reflexos sobre o Fundo de Garantia e o desrespeito Constitucional
ao pagamento de 50% na remuneração da hora extra.
Por essa e por outras razões, o banco de horas significou
para os trabalhadores um confisco extra de salário.
E, finalmente, apesar de toda a colaboração do TST
com a Lei nº 9.958, de 2000, foi criado aquele que até
agora é o meio mais eficaz para o esvaziamento da Justiça:
as chamadas comissões de conciliações prévias,
através das quais, os trabalhadores passaram a ter a opção
de dirimir suas questões frente a árbitros.
Mas é preciso admitir que a Justiça do Trabalho
também não tem colaborado. Em 2005, o Tribunal alterou
a Súmula 51, possibilitando a perda de direitos assegurados
em regulamentos de empresas e, através de dissídios
individuais, SDI, o Tribunal emitiu algumas Orientações
Jurisprudenciais. A de nº 251, por exemplo, permite que cheques
sem fundos emitidos por clientes em postos de combustíveis
sejam descontados dos salários dos frentistas que os receberam,
caso existam irregularidades no preenchimento... Não é
preciso dizer mais nada.
(*) Sylvia Romano é advogada
trabalhista, responsável pelo Sylvia Romano Consultores
Associados, em São Paulo.
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